CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 1º. A Igreja Presbiteriana Central de Uberlândia é uma comunidade religiosa, constituída de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, organizada em conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil;
Art. 2º. A Igreja Presbiteriana Central de Uberlândia tem por fim adorar e prestar culto a Deus conforme as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamento; pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo; batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda; promover educação cristã ensinando os fiéis a guardar a doutrina e a prática das Escrituras Sagradas, Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de nosso Senhor Jesus Cristo; fazer obras de ação social e administrar o patrimônio da Igreja Presbiteriana do Brasil;
Art. 3º. A Igreja tem sua sede nesta cidade à Avenida Floriano Peixoto 364, Centro, CEP 38400-100.
Art. 4º. A Igreja funcionará por tempo indeterminado.
CAPITULO II
DOS MEMBROS, ADMISSÃO E DEMISSÃO
Art. 5º. A Igreja Presbiteriana Central é constituída por número ilimitado de membros, distribuídos em duas categorias, a saber:
a) membros comungantes;
b) membros não comungantes.
Art. 6º. São membros comungantes, os que foram batizados, seja na infância ou já adultos, e fizeram sua pública profissão de fé.
Art. 7º. São membros não comungantes os que, apresentados pelos pais ou responsáveis, foram batizados na infância.
Art. 8º. A admissão de membros comungantes da Igreja dar-se-á:
c) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
d) profissão de fé e batismo;
e) carta de transferência de Igreja Evangélica;
f) jurisdição a pedido, sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
g) jurisdição ex officio, sobre membros de qualquer Igreja Presbiteriana do Brasil, que manifestarem o desejo de se filiarem a esta;
h) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da Igreja;
i) designação do Presbitério no caso de despojado o ministro por exoneração.
§ 1º - nos casos expressos nas alíneas “c”, “d” e “f” se dará admissão após freqüência a curso de Fundamentos da Fé ministrado por membro do Conselho, ou qualquer irmão designado pelo Conselho.
Art. 9º. Os membros não-comungantes são admitidos por:
a) batismo na infância de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;
b) transferência dos pais ou responsáveis;
c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Art. 10. A demissão de membros comungantes dar-se-á por:
a) concessão de carta de transferência requerida pelo pastor da igreja recebedora;
b) jurisdição assumida por outra Igreja;
c) exclusão por disciplina, quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz, devendo ser aplicada após precedida de admoestação e afastamento;
d) exclusão a pedido, dos que moralmente inculpáveis manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja, apresentando ao Conselho as justificativas que o levaram a essa medida;
e) exclusão por ausência, para os membros de paradeiro ignorado durante um ano, devendo estes permanecer em rol separado durante o mesmo lapso de tempo, se não forem encontrados ou se encontrados manifestarem rejeição ao pedido de retorno a comunhão serão excluídos.
f) falecimento.
§ único – a letra “a” se dará sempre a juízo do Conselho, o qual poderá negar o envio da referida carta de transferência, mesmo havendo solicitação, quando se tratar de outra denominação.
Art. 11. A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:
a) carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;
b) carta de transferência, na falta dos pais e responsáveis, a juízo do Conselho;
c) haverem atingido a idade de 18 anos;
d) profissão de fé;
e) solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho;
f) falecimento.
§ 1º - os arts. 10 e 11 deste Estatuto obedecerão às normas impostas pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e o seu Código de Disciplina no que couber.
§ 2º - as letras “a” e “b” obedecerão ao disposto no parágrafo único do artigo 10.
CAPITULO III
DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES
Art. 12. Os membros comungantes, em plena comunhão, gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja, a saber:
a) votar e ser votados;
b) participar da Santa Ceia;
c) apresentar ao batismo, seus filhos e menores sob sua guarda;
d) receber assistência pastoral pelo pastor, ou pastores, e presbíteros.
§ 1º - só poderão ser votados os civilmente capazes;
§ 2º - para o exercício de cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de 06 (seis) meses após a recepção; para o presbiterato e diaconato o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, quando se tratar de membros vindos de outra igreja Presbiteriana do Brasil, a juízo do Conselho.
Art. 13. São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o Espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo:
e) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
f) honrar e propagar o evangelho pela vida e pela palavra;
g) sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;
h) obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;
i) participar dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembléias.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 14. A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou pastores, e dos presbíteros eleitos em Assembléia Extraordinária;
§ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
I – nas reuniões do Conselho, em que tomarem parte os diáconos, só se tratará de matéria civil;
§ 2º - A administração civil só poderá se reunir e deliberar estando presente a maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros;
§ 3º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
§4º - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais secretários e um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja;
§5º - A presidência do Conselho compete ao pastor. Se a Igreja tiver mais de um pastor, o Conselho determinará um dentre eles para representar legalmente a Igreja, podendo a presidência das reuniões se feita alternadamente, salvo outro entendimento;
I – Na ausência do pastor presidente do Conselho, assumirá interinamente o vice-presidente do Conselho com os poderes e deveres que lhe são outorgados pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 15. O presidente ou seu substituto em exercício representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
§ único – O Conselho da Igreja poderá dar poderes das clausulas ad judicia e ad administrativa a qualquer de seus membros ou a outro profissional habilitado sendo este membro ou não da Igreja local.
Art. 16. A administração civil é reformável em relação à presidência quando o Presbitério a que a Igreja é filiada designa outro pastor para ocupar o campo local, ou quando, havendo mais de um pastor, outro que já esteja no campo, for eleito. Quando aos demais membros a administração civil é reformável quando da eleição ou reeleição.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA
Art. 17. A assembléia geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez no ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário devendo ser convocada pelo Conselho.
§ 1º - A assembléia se reunirá ordinariamente para:
a) ouvir, para informação, o relatório do movimento da Igreja no ano anterior e tomar conhecimento do orçamento para o ano eclesiástico em curso;
b) pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho;
c) eleger, anualmente, um secretário de atas.
§ 2º - A assembléia se reunirá extraordinariamente para:
a) eleger pastores, presbíteros e diáconos da Igreja;
b) pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitado pelo Conselho;
c) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;
d) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
e) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.
§ 3º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo 1º, “c” e “d” do parágrafo 2º a assembléia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
Art. 18. As reuniões ordinárias se farão sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes, residentes na sede; quanto a reunião extraordinária se dará atendendo convocação com antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede e em segunda convocação se realizará com qualquer numero de presentes respeitando o lapso temporal de oito dias.
Art. 19. A presidência da assembléia da Igreja cabe ao pastor e, na ausência ou impedimento deste, ao pastor auxiliar ou vice-presidente do Conselho.
CAPITULO VI
DOS BENS E RESPONSABILIDADES PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Art. 20. São bens da Igreja dízimos, ofertas, doações, legados, bens móveis e imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei;
§ único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art. 21. Os membros da Igreja respondem com os bens desta, e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas;
Art. 22. O tesoureiro da Igreja responde com os bens desta, e não individualmente pelas obrigações e importâncias sob sua responsabilidade, salvo em caso de culpa ou dolo;
§ único – O tesoureiro depositará em casa bancária de escolha do Conselho as importâncias sob sua guarda, devendo as mesmas serem movimentadas com a assinatura do presidente e tesoureiro, devendo o referido termo ser lavrado em ata do Conselho destinada a abertura de conta bancária.
CAPITULO VII
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 23. O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta por 03 (três) membros da Igreja.
§ 1º - O tesoureiro fornecerá a essa comissão, mensalmente, e ainda ai fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhado de todos os livros e comprovantes, inclusive bancários se houver.
§ 2º - A comissão de exame de contas prestará ao Conselho um relatório mensal e um relatório geral do exercício findo, acompanhado dos balancetes da tesouraria no prazo de 15 dias.
CAPITULO VIII
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO
Art. 24. A Igreja poderá extinguir-se por determinação do Presbitério a que se subordina respeitando a legislação civil em vigor.
§ 1º - no caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.
§ 2 – No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e, sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Este estatuto é reformável mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em 1º turno por uma assembléia geral extraordinária convocada especialmente para esse fim, aprovado em 2º turno pelo Presbitério a que se subordina esta Igreja e em 3º turno, de sanção, por nova assembléia geral extraordinária da Igreja.
Art. 26. São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e/ou a legislação civil em vigor.
Art. 27. Revogam-se todas as disposições do estatuto anterior.






[…] Estatuto […]
um presbiteriano que afasta por 3 meses da igreja pode voltar para o ministerio de louvor ??????? responda no meu e-mail