10 Novembro, 2007

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO

 

Art. 1º. A Igreja Presbiteriana Central de Uberlândia é uma comunidade religiosa, constituída de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, organizada em conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil;

 

Art. 2º. A Igreja Presbiteriana Central de Uberlândia tem por fim adorar e prestar culto a Deus conforme as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamento; pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo; batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda; promover educação cristã ensinando os fiéis a guardar a doutrina e a prática das Escrituras Sagradas, Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de nosso Senhor Jesus Cristo; fazer obras de ação social e administrar o patrimônio da Igreja Presbiteriana do Brasil;

 

Art. 3º. A Igreja tem sua sede nesta cidade à Avenida Floriano Peixoto 364, Centro, CEP 38400-100.

 

Art. 4º. A Igreja funcionará por tempo indeterminado.

 

 

CAPITULO II

DOS MEMBROS, ADMISSÃO E DEMISSÃO

 

Art. 5º. A Igreja Presbiteriana Central é constituída por número ilimitado de membros, distribuídos em duas categorias, a saber:

a)      membros comungantes;

b)     membros não comungantes.

 

Art. 6º. São membros comungantes, os que foram batizados, seja na infância ou já adultos, e fizeram sua pública profissão de fé.

 

Art. 7º. São membros não comungantes os que, apresentados pelos pais ou responsáveis, foram batizados na infância.

 

Art. 8º. A admissão de membros comungantes da Igreja dar-se-á:

c)      profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;

d)     profissão de fé e batismo;

e)      carta de transferência de Igreja Evangélica;

f)      jurisdição a pedido, sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;

g)     jurisdição ex officio, sobre membros de qualquer Igreja Presbiteriana do Brasil, que manifestarem o desejo de se filiarem a esta;

h)     restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da Igreja;

i)       designação do Presbitério no caso de despojado o ministro por exoneração.

§ 1º - nos casos expressos nas alíneas “c”, “d” e “f” se dará admissão após freqüência a curso de Fundamentos da Fé ministrado por membro do Conselho, ou qualquer irmão designado pelo Conselho.

 

Art. 9º. Os membros não-comungantes são admitidos por:

a)      batismo na infância de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;

b)     transferência dos pais ou responsáveis;

c)      jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.

 

Art. 10. A demissão de membros comungantes dar-se-á por:

a)      concessão de carta de transferência requerida pelo pastor da igreja recebedora;

b)     jurisdição assumida por outra Igreja;

c)      exclusão por disciplina, quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz, devendo ser aplicada após precedida de admoestação e afastamento;

d)     exclusão a pedido, dos que moralmente inculpáveis manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja, apresentando ao Conselho as justificativas que o levaram a essa medida;

e)      exclusão por ausência, para os membros de paradeiro ignorado durante um ano, devendo estes permanecer em rol separado durante o mesmo lapso de tempo, se não forem encontrados ou se encontrados manifestarem rejeição ao pedido de retorno a comunhão serão excluídos.

f)      falecimento.

§ único – a letra “a” se dará sempre a juízo do Conselho, o qual poderá negar o envio da referida carta de transferência, mesmo havendo solicitação, quando se tratar de outra denominação.

 

Art. 11. A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:

a)      carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;

b)     carta de transferência, na falta dos pais e responsáveis, a juízo do Conselho;

c)      haverem atingido a idade de 18 anos;

d)     profissão de fé;

e)      solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho;

f)      falecimento.

§ 1º - os arts. 10 e 11 deste Estatuto obedecerão às normas impostas pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e o seu Código de Disciplina no que couber.

§ 2º - as letras “a” e “b” obedecerão ao disposto no parágrafo único do artigo 10.

 

 

CAPITULO III

DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES

 

Art. 12. Os membros comungantes, em plena comunhão, gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja, a saber:

a)      votar e ser votados;

b)     participar da Santa Ceia;

c)      apresentar ao batismo, seus filhos e menores sob sua guarda;

d)     receber assistência pastoral pelo pastor, ou pastores, e presbíteros.

§ 1º - só poderão ser votados os civilmente capazes;

§ 2º - para o exercício de cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de 06 (seis) meses após a recepção; para o presbiterato e diaconato o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, quando se tratar de membros vindos de outra igreja Presbiteriana do Brasil, a juízo do Conselho.

 

Art. 13. São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o Espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo:

e)      viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;

f)      honrar e propagar o evangelho pela vida e pela palavra;

g)     sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;

h)     obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;

i)       participar dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembléias.

 

 

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 14. A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou pastores, e dos presbíteros eleitos em Assembléia Extraordinária;

§ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

I – nas reuniões do Conselho, em que tomarem parte os diáconos, só se tratará de matéria civil;

§ 2º - A administração civil só poderá se reunir e deliberar estando presente a maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros;

§ 3º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.

§4º - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais secretários e um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja;

§5º - A presidência do Conselho compete ao pastor. Se a Igreja tiver mais de um pastor, o Conselho determinará um dentre eles para representar legalmente a Igreja, podendo a presidência das reuniões se feita alternadamente, salvo outro entendimento;

I – Na ausência do pastor presidente do Conselho, assumirá interinamente o vice-presidente do Conselho com os poderes e deveres que lhe são outorgados pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

 

Art. 15. O presidente ou seu substituto em exercício representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.

§ único – O Conselho da Igreja poderá dar poderes das clausulas ad judicia e ad administrativa a qualquer de seus membros ou a outro profissional habilitado sendo este membro ou não da Igreja local.

 

Art. 16. A administração civil é reformável em relação à presidência quando o Presbitério a que a Igreja é filiada designa outro pastor para ocupar o campo local, ou quando, havendo mais de um pastor, outro que já esteja no campo, for eleito. Quando aos demais membros a administração civil é reformável quando da eleição ou reeleição.

 

 

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉIA

 

Art. 17. A assembléia geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez no ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário devendo ser convocada pelo Conselho.

§ 1º - A assembléia se reunirá ordinariamente para:

a)      ouvir, para informação, o relatório do movimento da Igreja no ano anterior e tomar conhecimento do orçamento para o ano eclesiástico em curso;

b)     pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho;

c)      eleger, anualmente, um secretário de atas.

§ 2º - A assembléia se reunirá extraordinariamente para:

a)      eleger pastores, presbíteros e diáconos da Igreja;

b)     pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitado pelo Conselho;

c)      aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;

d)     adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;

e)      conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.

§ 3º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo 1º, “c” e “d” do parágrafo 2º a assembléia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.

 

Art. 18. As reuniões ordinárias se farão sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes, residentes na sede; quanto a reunião extraordinária se dará atendendo convocação com antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede e em segunda convocação se realizará com qualquer numero de presentes respeitando o lapso temporal de oito dias.

 

Art. 19. A presidência da assembléia da Igreja cabe ao pastor e, na ausência ou impedimento deste, ao pastor auxiliar ou vice-presidente do Conselho.

 

 

CAPITULO VI

DOS BENS E RESPONSABILIDADES PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 20. São bens da Igreja dízimos, ofertas, doações, legados, bens móveis e imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei;

§ único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.

 

Art. 21. Os membros da Igreja respondem com os bens desta, e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas;

 

Art. 22. O tesoureiro da Igreja responde com os bens desta, e não individualmente pelas obrigações e importâncias sob sua responsabilidade, salvo em caso de culpa ou dolo;

§ único – O tesoureiro depositará em casa bancária de escolha do Conselho as importâncias sob sua guarda, devendo as mesmas serem movimentadas com a assinatura do presidente e tesoureiro, devendo o referido termo ser lavrado em ata do Conselho destinada a abertura de conta bancária.

 

 

CAPITULO VII

DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

 

Art. 23. O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta por 03 (três) membros da Igreja.

§ 1º - O tesoureiro fornecerá a essa comissão, mensalmente, e ainda ai fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhado de todos os livros e comprovantes, inclusive bancários se houver.

§ 2º - A comissão de exame de contas prestará ao Conselho um relatório mensal e um relatório geral do exercício findo, acompanhado dos balancetes da tesouraria no prazo de 15 dias.

 

 

CAPITULO VIII

DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO

 

Art. 24. A Igreja poderá extinguir-se por determinação do Presbitério a que se subordina respeitando a legislação civil em vigor.

§ 1º - no caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.

§ 2 – No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e, sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.

 

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Este estatuto é reformável mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em 1º turno por uma assembléia geral extraordinária convocada especialmente para esse fim, aprovado em 2º turno pelo Presbitério a que se subordina esta Igreja e em 3º turno, de sanção, por nova assembléia geral extraordinária da Igreja.

Art. 26. São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e/ou a legislação civil em vigor.

Art. 27. Revogam-se todas as disposições do estatuto anterior.


2 Respostas para 'ESTATUTO DA IGREJA PRESBITERIANA CENTRAL DE UBERLÂNDIA'


  1. […] Estatuto […]

  2. joao gomes comentou, em 13 Novembro, 2008 às 14:38

    um presbiteriano que afasta por 3 meses da igreja pode voltar para o ministerio de louvor ??????? responda no meu e-mail

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